DITO & FEITO Por Mário Mércio – ESCRITOR/ COLUNSTA/ AGENTE
DA SUSEPE
FAZ DOIS
ANOS QUE A Presidente da República sancionou LEI concedendo PORTE DE ARMA aos
agentes Penitenciários de todo país, mas que devem ser regulamentados por cada
Estado, dentro de seus limites.
Por que não fazem o mesmo aqui?
SERÁ QUE SOMOS INCOMPENTENTES?
Abaixo, vemos que o Estado de
Minas Gerais a exemplo de outros, já regulamentaram tal exigência da Lei, e com
isso protegem seus agentes penitenciários, dos marginais a que estão incumbidos
de cuidar, tratar e corrigir no exercício de suas funções constitucionais e que
porventura, em liberdade, tanto eles como emissários, podem querer revidar
possíveis sanções disciplinares a que foram submetidos durante a pena ou
prisão.
Abaixo a LEI EM Minas Gerais
sancionada desde 2013, ENQUANTO NO RS AINDA adormece NOS GABINETES.
LEI REGULA PORTE DE ARMA DO
AGENTE PENITENCIÁRIO ( em Minas Gerais)
*(Inclusive à aposentados)
LEI Nº 21.068, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2013.
Dispõe sobre o porte de armas de
fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de 30
de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O ocupante do quadro
efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n°14.695, de
30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou
particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais,
desde que:
I – preencha os requisitos do
inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – não esteja em gozo de
licença médica por doença que contraindique o uso de armamento;
III – não esteja sendo processado
por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n°9.099, de 26 de
setembro de 1995.
§ 1° O porte de arma de fogo será
deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no inciso VII do
art. 6° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.
§ 2° No caso previsto no inciso
II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou
não da manutenção do porte.
§ 3° O porte de arma de fogo de
que trata o caput se estende ao servidor da carreira de Agente de Segurança
Penitenciário que esteja aposentado.
§ 4° Não se aplica o disposto no
§ 3° na hipótese de aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da concessão
da aposentadoria ou no decurso desta, houver contraindicação médica ao porte de
arma de fogo devidamente fundamentada e firmada por junta médica.
Art. 2° A autorização para o
porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade
Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela
instituição estadual competente.
Parágrafo único. Em caso de
proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta
Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova
carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização
do porte.
Art. 3° Responderá administrativa
e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer
documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte
de arma de fogo.
Art. 4° O Agente de Segurança
Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja
aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá
fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e
responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.
Art. 5° O porte de arma de fogo
pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais
respeitará o disposto em regulamento.
Art. 6° É obrigatório o porte,
pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de
Fogo atualizado e da Identidade Funcional.
Art. 7° Aplica-se, no que couber,
o disposto na Lei Federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem
a matéria.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da
Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Pesquisa:
http://www.MPMG.mp.br/LEI21068
Nenhum comentário:
Postar um comentário