ENTENDIMENTO DO STF SOBRE IMPEDIMENTO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL
Decisão
POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INDEFERIDA, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA
ELE, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.- A recusa administrativa de promover
policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido
instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo,
condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a
presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso
LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.- O postulado
constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público
trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação
penal irrecorrível. Precedentes. Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado: ?MANDADO DE SEGURANÇA
? ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E ADMINISTRATIVO
QUE IMPEDE PROMOÇÃO DE MILITAR QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL COMUM DOLOSA ?
ACOLHIDO ? ORDEM CONHECIDA.? O Estado de Mato Grosso do Sul, ao
insurgir-se contra esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária
local teria desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição,
pois a parte ora recorrente entende possível a recusa de promoção de
policial militar nos casos em que o interessado esteja sofrendo
procedimento penal, embora inexistindo, contra ele, condenação criminal
transitada em julgado: ?Vale dizer, não se cuida de se concluir pela
inocência sob qualquer ângulo, e sim de não considerar o indivíduo
culpado no processo criminal, o que significa, em ?ultima ratio? que não
se pode apenar o indivíduo pelo cometimento de um crime sem que haja
sentença condenatória trânsita. Mas também quer dizer não ser possível
afirmar ser o réu inocente das acusações, até porque o juízo competente
para assim dizer é o da ação condenatória. Assim, até que sobrevenha o
trânsito em julgado de ação condenatória, pode-se afirmar que o réu
ainda não é culpado, mas não se pode dizer que é inocente.? Sendo esse o
contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede
processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o
presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida
pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ela sim, mostra-se colidente com a
presunção constitucional de inocência, que se qualifica como
prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia
irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo,
consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de
efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a
controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em
sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Estado de Mato
Grosso do Sul, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em
diversos julgados,reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da
Administração Pública, da presunção constitucional do estado de
inocência: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE
PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I
? Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto
no art.