terça-feira, 3 de novembro de 2015
Poder de Polícia é um PODER DO ESTADO
Poder de Polícia é um PODER DO ESTADO, foi muito bem colocada!
1⃣A dificuldade das pessoas em geral, inclusive advogados, juízes, promotores e, principalmente Oficiais da Polícia Militar, é entender que Poder de Polícia NÃO É poder DA polícia.
Polícia, Guarda Municipal, Bombeiro, Fiscal tributário, etc. NÃO TEM PODER.
PODER É EXCLUSIVO DO ESTADO, pertence à sua esfera de SOBERANIA. O Estado para existir tem que ter pelo menos tres elementos: Território, povo e soberania. Tirando um desses elementos, não existe Estado.
Poder de Polícia é o instrumento pelo qual o Estado exerce sua soberania.
2⃣Poder de Polícia é um poder negativo, ou seja restritivo. Em síntese, Poder de Polícia é o poder de CONTRARIAR INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE.
3⃣Ocorre que o Estado é uma Pessoa Jurídica, ou seja, é uma invenção da Lei, porque pessoa real só existe a pessoa física, que somos nós, humanos.
4⃣Pessoa Jurídica é uma abstração do Direito, por isso, Jurídica, criada para ser sujeito de direitos e obrigações, pois, somente pessoas tem direitos e obrigações.
Ora, sendo o Estado uma pessoa Jurídica, logo abstrata, o Estado, para concretizar suas ações e sua soberania, necessita da ação humana. São os Agentes do estado, ou seja, seres humanos que agem como "se fosse" o próprio Estado agindo. Qualquer funcionário público quando age, não é a pessoa humana que está agindo, mas o Estado através da sua pessoa. Assim o Policial, o Guarda Municipal, O agente da Defesa Civil, O fiscal de posturas públicas, etc.
5⃣CONCLUSÃO PRIMEIRA: TODOS AGENTES DO ESTADO ESTÃO INVESTIDOS DE PODER DE POLÍCIA QUE É UM PODER EXCLUSIVO DO ESTADO/ADMINISTRAÇÃO. Não por acaso, poder de polícia vem conceituado no artigo 78 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO e não em códigos policiais.
6⃣Quem pode exercer esse poder em nome da soberania do Estado?
Aquele que tem a competência/função de atuar em determinada área da administração pública.
Por exemplo: FISCAL DE FEIRA: tem a competência de fiscalizar a regularidade das barracas, autorização para funcionar, etc. Se algum feirante estiver em desacordo com a legislação, o Fiscal de feira, INVESTIDO DO PODER DE POLÍCIA, QUE É DO ESTADO, PARA IMPOR A SOBERANIA DO ESTADO QUE ESTÁ NA LEI, VAI, CONTRARIAR INTERESSE DO FEIRANTE e IMPEDIR QUE ATUE ILEGALMENTE.
O fiscal de posturas públicas: Está investido do poder de polícia, instrumento do Estado para fazer valer a sua soberania.
O Policial Militar, Civil, Rodoviário: Está investido do poder de polícia que é um instrumento do Estado/Poder Público/administração ( e não estado-membro), para impor a soberania do Estado, contrariando interesses individuais em benefício da sociedade. Daí as abordagens, prisões etc.
7⃣O ESTADO É UM SÓ. A SOBERANIA DO ESTADO É UMA SÓ. Então PODER DE POLÍCIA É UM SÓ. Apenas ela é executada conforme a competência, ou seja, a função, a atuação do agente do Estado.
Esse ÚNICO PODER DE POLÍCIA é exercido pelo PM, pela Guarda Municipal, Pelo Fiscal de posturas, pela Polícia Rodoviária, pelo fiscal aduaneiro, etc. Mas cada um aplica tal poder no contexto da sua esfera de atuação. Não pode o Fiscal de Feira alegando estar investido de Poder de Polícia, querer atuar no trânsito, por exemplo. Essa não é a função dele. Assim como não pode a PM querer fiscalizar carteira de vacinação de cães. Não é função da PM, mesmo estando investida de Poder de Polícia.
8⃣NÃO CONFUNDIR PODER DE POLÍCIA COM ATIVIDADE POLICIAL. Para exercer atividade policial, não precisa se chamar "polícia". O FBI exerce atividade policial, e não se chama polícia. A Brigada Militar do Rio Grande do Sul, não se chama Polícia, mas exerce atividade policial.
9⃣O que caracteriza a atividade policial: a autorização legal para utilizar a força, seja através do bastão, algemas e até da arma. é o caso da POLÍCIA Federal, da POLICIA Militar, da POLÍCIA Civil e da Guarda Municipal. NÃO HÁ OUTRO TIPO DE AGENTE DO ESTADO QUE POSSA TRABALHAR COM ARMA, TONFA, E ALGEMAS a não ser aqueles que exercem atividade policial. E, exercer atividade policial é exercer atividade EM NOME DO ESTADO (agentes do estado em suas tres esferas políticas), RESTRINGINDO interesses particulares ou coletivos, EM BENEFÍCIO da sociedade, estando autorizado para USAR A FORÇA necessária (Poder de Polícia a serviço da soberania do Estado).
Isso tudo que escrevi, NÃO É ACHISMO. è fato e princípio básico para existência e administração do Estado.
APM/RS
Nota informativa😉
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário