Usucapião em cartório, novidade a partir de 2016
O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito
Entre as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de
Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, uma que é
extremamente interessante é a que diz respeito ao usucapião
extrajudicial, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
O
usucapião de imóvel é uma forma de adquirir a propriedade deste, por
exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo,
estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A
comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo
prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele.
A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder
Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do
artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o
Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver
situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não
é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter
eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”),
posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em
veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os
interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo
concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem,
o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do
bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
A
escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por
deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja
litígio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário